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EMPREGADO PODE PEDIR RESCISÃO INDIRETA POR FALTA DO EMPREGADOR

Diante o que  dispõe o art. 483 da CLT, o empregado poder considerar  rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização, em  razão da  Falta de recolhimento ou o recolhimento irregular do (FGTS) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Porem a  norma e a jurisprudência  requerem  melhor intepretação, a fim de definir se todo descumprimento de obrigação contratual enseja a despedida indireta, ou só algumas faltas, “que tornariam insuportável a manutenção do contrato”.

O TRT 2º Região de  forma divergente ao entendimento do TST, no sentido  que a inadimplência dos depósitos do FGTS, como único fundamento do pedido para  o reconhecimento de  rescisão indireta julgado  procedente, por si só, não e justificativa de  rescisão indireta.

Porem,  a decisão da 6ª Turma da Corte Superior substitui o acórdão regional, e prevalece nesse caso a tese da sentença do primeiro grau, que concluiu pela ocorrência de despedida indireta, por falta patronal.

Importante  esclarecer  que a prevalência  da decisão do TST no caso concreto merece  reflexão, em razão das  justificativas  do caso em concreto.

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