Diante o que dispõe o art. 483 da CLT, o empregado poder considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização, em razão da Falta de recolhimento ou o recolhimento irregular do (FGTS) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Porem a norma e a jurisprudência requerem melhor intepretação, a fim de definir se todo descumprimento de obrigação contratual enseja a despedida indireta, ou só algumas faltas, “que tornariam insuportável a manutenção do contrato”.
O TRT 2º Região de forma divergente ao entendimento do TST, no sentido que a inadimplência dos depósitos do FGTS, como único fundamento do pedido para o reconhecimento de rescisão indireta julgado procedente, por si só, não e justificativa de rescisão indireta.
Porem, a decisão da 6ª Turma da Corte Superior substitui o acórdão regional, e prevalece nesse caso a tese da sentença do primeiro grau, que concluiu pela ocorrência de despedida indireta, por falta patronal.
Importante esclarecer que a prevalência da decisão do TST no caso concreto merece reflexão, em razão das justificativas do caso em concreto.
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