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EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE PEDÁGIO

A justiça reconheceu que “ o valor do Vale Pedágio não integra o valor do Frete”,

Muitas empresas ao contratar empresas de transporte ou mesmo caminhoneiros autônomos deixam de antecipar os valores referente ao Vale Pedágio. A prática dada   como ilegal visa a transferir o ônus do pagamento dos valores cobrados nas praças de pedágio à transportadoras e caminhoneiros.

A Lei 10.209/01, de caráter especial, instituiu a obrigatoriedade da antecipação do vale pedágio para transportes Rodoviários de carga. Em virtude de lei torna-se impossível a convenção entre as partes, que muitas vezes ocorria de forma impositiva pelo embarcador, com o fim de alterar o preceito legal e seu conteúdo.

A lei prevê a penalidade de multa as empresas que não efetuarem antecipadamente o pagamento do Vale Pedágio, caberá indenização em dobro do valor cobrado pelo frete, a ser paga a empresa de transporte ou ao caminhoneiro autônomo.

O TJRS decidiu com sendo devida a indenização pela não antecipação do Vale Pedágio, pois tal entendimento está em consonância com o  entendimento  consolidado pelo STJ.

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